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Artigo 98, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1027 de 28 de Novembro de 2023

Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 98

Nas ações de fiscalização e inspeção, podem ser adotados como medidas cautelares, isolada ou cumulativamente:

I

embargo parcial ou total da obra;

II

interdição parcial ou total da obra;

III

apreensão de materiais, equipamentos e documentos;

IV

demolição de edificações;

V

intervenção na execução das obras de infraestrutura;

VI

apreensão de veículos, máquinas, equipamentos, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza;

VII

destruição ou inutilização de materiais, equipamentos, documentos, folders, propagandas e similares, instrumentos e objetos de qualquer natureza.

§ 1º

As medidas cautelares devem ser aplicadas na forma do regulamento, quando observada a necessidade de prevenir dano ou mitigar risco ou perigo à ordem urbanística, ao consumidor, à saúde ou ao meio ambiente.

§ 2º

A medida cautelar aplicada pela fiscalização deve ser encaminhada para ciência da chefia imediata ou do superior hierárquico.

§ 3º

A aplicação da medida cautelar deve ser motivada, justificada e devidamente fundamentada, devendo ser cessada quando sanado o risco, findo o embaraço oposto à ação da fiscalização ou quando sanadas as irregularidades apontadas.

§ 4º

A medida cautelar aplicada pode ser convertida em termo de ajustamento de conduta - TAC, quando couber, pactuado entre as partes, conforme disposto em regulamento.

§ 5º

Na aplicação das medidas cautelares, deve ser aplicado um procedimento mais célere que permita ao infrator demonstrar a possibilidade de sanar a irregularidade ou reverter os riscos, o que não afasta a aplicação das sanções elencadas no art. 100.

§ 6º

A medida cautelar constante nos incisos IV e VII do caput somente é aplicada em situações de irregularidades flagrantes de implantação de parcelamento do solo de forma irregular, com risco de prejuízo financeiro ao adquirente de lotes; com risco iminente e de difícil reparação ao meio ambiente, à ordem urbanística e à saúde.

§ 7º

Confirmadas as razões que ensejaram a aplicação das medidas cautelares, o fiscalizado deve assumir o ônus referente às medidas cautelares estabelecidas, não sendo devida indenização por eventuais prejuízos ou perdas.

§ 8º

Não são objeto da medida cautelar de destruição ou inutilização materiais, equipamentos, documentos, folders, propagandas e similares instrumentos e objetos de qualquer natureza que sejam necessários à instrução de inquérito policial, para investigação dos crimes previstos na Lei federal nº 6.766, de 1979.

Art. 98, I da Lei Complementar do Distrito Federal 1027 /2023