Artigo 97, Parágrafo 2, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1027 de 28 de Novembro de 2023
Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 97
Compete ao órgão de fiscalização de atividades urbanas no exercício do seu poder de polícia administrativa:
I
fiscalizar:
a
a ocupação do território;
b
as obras e as intervenções constantes na licença urbanística;
c
as recomendações da licença ambiental ou de outro documento;
d
os parcelamentos do solo, em quaisquer de suas modalidades, observando a existência de documentação, de autorização dos órgãos competentes;
II
solicitar a documentação do licenciamento do parcelamento;
III
realizar vistorias e auditorias;
IV
monitorar o cumprimento dos embargos ou interdição;
V
verificar a conformidade da locação do parcelamento do solo urbano com o projeto de urbanismo aprovado;
VI
verificar se a implantação do parcelamento do solo urbano, em quaisquer de suas modalidades, obteve os licenciamentos previstos nesta Lei Complementar;
VII
aplicar as sanções relativas às infrações especificadas nesta Lei Complementar.
§ 1º
O órgão de fiscalização pode, quando necessário, requisitar o apoio policial.
§ 2º
No ato de fiscalização, o órgão competente deve atestar:
I
se a implantação do parcelamento do solo urbano, em qualquer de suas modalidades, obteve os licenciamentos previstos nesta Lei Complementar;
II
a conformidade da locação do parcelamento do solo urbano com o projeto de urbanismo aprovado.
§ 3º
O rol disposto neste artigo é exemplificativo, podendo o órgão o fiscalizador executar todas as atividades necessárias ao cumprimento de sua competência institucional.