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Artigo 97, Inciso V da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1027 de 28 de Novembro de 2023

Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 97

Compete ao órgão de fiscalização de atividades urbanas no exercício do seu poder de polícia administrativa:

I

fiscalizar:

a

a ocupação do território;

b

as obras e as intervenções constantes na licença urbanística;

c

as recomendações da licença ambiental ou de outro documento;

d

os parcelamentos do solo, em quaisquer de suas modalidades, observando a existência de documentação, de autorização dos órgãos competentes;

II

solicitar a documentação do licenciamento do parcelamento;

III

realizar vistorias e auditorias;

IV

monitorar o cumprimento dos embargos ou interdição;

V

verificar a conformidade da locação do parcelamento do solo urbano com o projeto de urbanismo aprovado;

VI

verificar se a implantação do parcelamento do solo urbano, em quaisquer de suas modalidades, obteve os licenciamentos previstos nesta Lei Complementar;

VII

aplicar as sanções relativas às infrações especificadas nesta Lei Complementar.

§ 1º

O órgão de fiscalização pode, quando necessário, requisitar o apoio policial.

§ 2º

No ato de fiscalização, o órgão competente deve atestar:

I

se a implantação do parcelamento do solo urbano, em qualquer de suas modalidades, obteve os licenciamentos previstos nesta Lei Complementar;

II

a conformidade da locação do parcelamento do solo urbano com o projeto de urbanismo aprovado.

§ 3º

O rol disposto neste artigo é exemplificativo, podendo o órgão o fiscalizador executar todas as atividades necessárias ao cumprimento de sua competência institucional.

Art. 97, V da Lei Complementar do Distrito Federal 1027 /2023