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Artigo 95, Inciso VI da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1027 de 28 de Novembro de 2023

Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 95

Compete aos responsáveis técnicos pela elaboração do projeto de urbanismo de parcelamento do solo urbano, bem como de quaisquer das ações previstas nesta Lei Complementar, as seguintes atribuições:

I

registrar a documentação de responsabilidade técnica no conselho profissional respectivo;

II

responder pela veracidade das informações técnicas fornecidas;

III

obedecer ao PDOT e demais legislações aplicáveis;

IV

informar seu contratante sobre quaisquer questões ou decisões que possam afetar a qualidade, os prazos e custos de seus serviços profissionais;

V

assumir a responsabilidade pela orientação transmitida a seus contratantes;

VI

apresentar procuração de representante legal para atuar no processo de parcelamento do solo urbano.

§ 1º

O rol disposto neste artigo não impede que, mediante justificativa técnica, sejam solicitadas outras ações, conforme legislação específica, esta Lei Complementar e sua regulamentação.

§ 2º

Os procedimentos e documentação necessários para o cumprimento do disposto neste artigo são os definidos no regulamento desta Lei Complementar.

Art. 95, VI da Lei Complementar do Distrito Federal 1027 /2023