Artigo 95, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1027 de 28 de Novembro de 2023
Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 95
Compete aos responsáveis técnicos pela elaboração do projeto de urbanismo de parcelamento do solo urbano, bem como de quaisquer das ações previstas nesta Lei Complementar, as seguintes atribuições:
I
registrar a documentação de responsabilidade técnica no conselho profissional respectivo;
II
responder pela veracidade das informações técnicas fornecidas;
III
obedecer ao PDOT e demais legislações aplicáveis;
IV
informar seu contratante sobre quaisquer questões ou decisões que possam afetar a qualidade, os prazos e custos de seus serviços profissionais;
V
assumir a responsabilidade pela orientação transmitida a seus contratantes;
VI
apresentar procuração de representante legal para atuar no processo de parcelamento do solo urbano.
§ 1º
O rol disposto neste artigo não impede que, mediante justificativa técnica, sejam solicitadas outras ações, conforme legislação específica, esta Lei Complementar e sua regulamentação.
§ 2º
Os procedimentos e documentação necessários para o cumprimento do disposto neste artigo são os definidos no regulamento desta Lei Complementar.