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Artigo 93, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1027 de 28 de Novembro de 2023

Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 93

Constitui responsabilidade do proprietário ou do parcelador:

I

apresentar estudos técnicos, projetos urbanísticos e projetos de infraestrutura, de todas as etapas do processo de parcelamento do solo urbano, alteração de lotes ou condomínios de lotes, conforme regulamentação desta Lei Complementar e demais legislações pertinentes, incluindo demarcação das quadras, lotes, vias de circulação e demais áreas;

II

garantir a veracidade dos documentos apresentados;

III

apresentar ao órgão competente o registro de responsabilidade técnica e eventuais alterações para os projetos e os estudos;

IV

apresentar avaliação imobiliária realizada por profissional habilitado mediante apresentação de documentação de responsabilidade técnica, quando for o caso;

V

iniciar as obras de infraestrutura somente após o seu licenciamento ambiental e urbanístico, na forma do regulamento;

VI

comunicar aos órgãos ambiental e de fiscalização de atividades urbanas e aos órgãos responsáveis pela aprovação dos projetos de infraestrutura básica o início das obras;

VII

instalar e manter atualizada placa informativa de dados técnicos do projeto e da obra, de forma visível;

VIII

apoiar os atos necessários à fiscalização;

IX

manter no local da obra e apresentar, quando solicitado, documentação de ordem técnica relativa ao processo de licenciamento urbanístico e ambiental;

X

informar aos órgãos ambiental e de fiscalização de atividades urbanas, aos órgãos responsáveis pela aprovação dos projetos de infraestrutura básica e ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal a alteração da responsabilidade técnica da obra;

XI

apoiar as providências de manutenção, integridade e preservação das condições de acessibilidade, estabilidade, segurança e salubridade da obra e das edificações;

XII

executar ou reconstruir, no final da obra, os logradouros públicos contíguos ao parcelamento do solo urbano, de forma a permitir a acessibilidade do espaço urbano;

XIII

comunicar à coordenação do sistema de defesa civil as ocorrências que:

a

apresentem situação de risco;

b

comprometam a segurança e a saúde dos usuários e de terceiros ou a estabilidade da própria obra ou edificação;

c

impliquem dano ao patrimônio público ou particular;

XIV

adotar providências para prevenir ou sanar as ocorrências definidas no inciso XIII;

XV

apresentar a comprovação de pagamentos de taxas e preços públicos vinculados ao licenciamento urbanístico e ambiental;

XVI

responder administrativamente pelo funcionamento e pela segurança da obra;

XVII

proceder ao registro cartorial do parcelamento do solo, no competente cartório de registro de imóveis, nos termos desta Lei Complementar e da legislação federal correlata;

XVIII

apresentar ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal a documentação do parcelamento do solo urbano e das alterações de lotes e condomínios de lotes registrada no cartório de registro de imóveis, no prazo de 30 dias após a efetivação do registro cartorial;

XIX

comunicar imediatamente ao órgão gestor do meio ambiente qualquer iminência ou a efetiva ocorrência de dano ambiental.

§ 1º

O rol disposto neste artigo não impede que, mediante justificativa técnica, sejam solicitadas outras ações do proprietário ou do parcelador, conforme disposto em legislação específica, nesta Lei Complementar e em sua regulamentação.

§ 2º

Os procedimentos e documentação necessários para o cumprimento do disposto neste artigo são os definidos no regulamento desta Lei Complementar.

Art. 93, §2º da Lei Complementar do Distrito Federal 1027 /2023