Artigo 93, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1027 de 28 de Novembro de 2023
Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 93
Constitui responsabilidade do proprietário ou do parcelador:
I
apresentar estudos técnicos, projetos urbanísticos e projetos de infraestrutura, de todas as etapas do processo de parcelamento do solo urbano, alteração de lotes ou condomínios de lotes, conforme regulamentação desta Lei Complementar e demais legislações pertinentes, incluindo demarcação das quadras, lotes, vias de circulação e demais áreas;
II
garantir a veracidade dos documentos apresentados;
III
apresentar ao órgão competente o registro de responsabilidade técnica e eventuais alterações para os projetos e os estudos;
IV
apresentar avaliação imobiliária realizada por profissional habilitado mediante apresentação de documentação de responsabilidade técnica, quando for o caso;
V
iniciar as obras de infraestrutura somente após o seu licenciamento ambiental e urbanístico, na forma do regulamento;
VI
comunicar aos órgãos ambiental e de fiscalização de atividades urbanas e aos órgãos responsáveis pela aprovação dos projetos de infraestrutura básica o início das obras;
VII
instalar e manter atualizada placa informativa de dados técnicos do projeto e da obra, de forma visível;
VIII
apoiar os atos necessários à fiscalização;
IX
manter no local da obra e apresentar, quando solicitado, documentação de ordem técnica relativa ao processo de licenciamento urbanístico e ambiental;
X
informar aos órgãos ambiental e de fiscalização de atividades urbanas, aos órgãos responsáveis pela aprovação dos projetos de infraestrutura básica e ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal a alteração da responsabilidade técnica da obra;
XI
apoiar as providências de manutenção, integridade e preservação das condições de acessibilidade, estabilidade, segurança e salubridade da obra e das edificações;
XII
executar ou reconstruir, no final da obra, os logradouros públicos contíguos ao parcelamento do solo urbano, de forma a permitir a acessibilidade do espaço urbano;
XIII
comunicar à coordenação do sistema de defesa civil as ocorrências que:
a
apresentem situação de risco;
b
comprometam a segurança e a saúde dos usuários e de terceiros ou a estabilidade da própria obra ou edificação;
c
impliquem dano ao patrimônio público ou particular;
XIV
adotar providências para prevenir ou sanar as ocorrências definidas no inciso XIII;
XV
apresentar a comprovação de pagamentos de taxas e preços públicos vinculados ao licenciamento urbanístico e ambiental;
XVI
responder administrativamente pelo funcionamento e pela segurança da obra;
XVII
proceder ao registro cartorial do parcelamento do solo, no competente cartório de registro de imóveis, nos termos desta Lei Complementar e da legislação federal correlata;
XVIII
apresentar ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal a documentação do parcelamento do solo urbano e das alterações de lotes e condomínios de lotes registrada no cartório de registro de imóveis, no prazo de 30 dias após a efetivação do registro cartorial;
XIX
comunicar imediatamente ao órgão gestor do meio ambiente qualquer iminência ou a efetiva ocorrência de dano ambiental.
§ 1º
O rol disposto neste artigo não impede que, mediante justificativa técnica, sejam solicitadas outras ações do proprietário ou do parcelador, conforme disposto em legislação específica, nesta Lei Complementar e em sua regulamentação.
§ 2º
Os procedimentos e documentação necessários para o cumprimento do disposto neste artigo são os definidos no regulamento desta Lei Complementar.