Artigo 90, Inciso IV da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1027 de 28 de Novembro de 2023
Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 90
É de responsabilidade do órgão de fiscalização de atividades urbanas do Distrito Federal:
I
realizar a fiscalização, a qualquer tempo, da implantação do parcelamento do solo urbano, a fim de verificar a adequação ao projeto aprovado;
II
adotar as providências cabíveis no caso de descumprimento desta Lei Complementar e das demais legislações aplicáveis;
III
acionar, em caso de risco ou danos a terceiros, a Defesa Civil do Distrito Federal e o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
IV
acionar, em caso de risco ou dano ambiental, os órgãos gestor e executor da política ambiental;
V
aplicar as sanções previstas nesta Lei Complementar.
Parágrafo único
O rol disposto no caput não restringe o órgão de fiscalização de atividades urbanas do Distrito Federal de exercer outras atribuições, conforme sua legislação específica e regulamento desta Lei Complementar.