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Artigo 90, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1027 de 28 de Novembro de 2023

Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 90

É de responsabilidade do órgão de fiscalização de atividades urbanas do Distrito Federal:

I

realizar a fiscalização, a qualquer tempo, da implantação do parcelamento do solo urbano, a fim de verificar a adequação ao projeto aprovado;

II

adotar as providências cabíveis no caso de descumprimento desta Lei Complementar e das demais legislações aplicáveis;

III

acionar, em caso de risco ou danos a terceiros, a Defesa Civil do Distrito Federal e o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;

IV

acionar, em caso de risco ou dano ambiental, os órgãos gestor e executor da política ambiental;

V

aplicar as sanções previstas nesta Lei Complementar.

Parágrafo único

O rol disposto no caput não restringe o órgão de fiscalização de atividades urbanas do Distrito Federal de exercer outras atribuições, conforme sua legislação específica e regulamento desta Lei Complementar.

Art. 90, I da Lei Complementar do Distrito Federal 1027 /2023