Artigo 89, Inciso IV da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1027 de 28 de Novembro de 2023
Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 89
É de responsabilidade das entidades gestoras das respectivas infraestruturas necessárias à aprovação do parcelamento do solo urbano, no âmbito de sua competência:
I
informar sobre a existência de projetos, interferência de redes e equipamentos dos sistemas imp
II
analisar a viabilidade de atendimento pelo sistema existente;
III
prestar informações que possibilitem ao parcelador elaborar estudo de concepção, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso;
IV
prestar informações que possibilitem ao parcelador implantar soluções alternativas para a infraestrutura, caso não haja disponibilidade de atendimento pelo sistema existente;
V
analisar, visar e aprovar, nos termos desta Lei Complementar, os estudos de concepção, projetos básicos ou projetos executivos para as obras de infraestruturas necessárias;
VI
receber as obras de infraestruturas, na forma desta Lei Complementar;
VII
enviar o cadastro de redes em formato editável e georreferenciado, para viabilizar a elaboração de croquis e a sobreposição com o projeto.
§ 1º
O rol disposto no caput não restringe a entidade gestora da infraestrutura de exercer outras atribuições, conforme sua legislação específica e regulamento desta Lei Complementar.
§ 2º
Os procedimentos e documentação necessária para o cumprimento do caput são os definidos no regulamento desta Lei Complementar.