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Artigo 88, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1027 de 28 de Novembro de 2023

Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 88

Caso constatadas quaisquer irregularidades nos processos de parcelamento do solo urbano que possam indicar infração ética, cuja responsabilidade seja atribuída a responsável técnico, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, o poder público deve comunicar formalmente os respectivos conselhos profissionais, acompanhado do memorial narrativo dos fatos e cópia integral do processo, para que seja apurada eventual infração ético-disciplinar.

§ 1º

Nos casos em que as irregularidades não sejam constatadas, mas havendo identificação de indícios suficientes da prática de infração penal, cabe ao órgão que identificou os indícios comunicar à autoridade policial para adoção das medidas cabíveis, sem prejuízo de outras medidas aplicáveis pelo próprio órgão comunicante.

§ 2º

Nos casos previstos neste artigo, comunicados os órgãos competentes, o processo administrativo fica suspenso, podendo ser retomado, a requerimento dos interessados, desde que esclarecidos os indícios de irregularidades ou de prática de infrações penais, por decisão do chefe do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano.

Art. 88, §1º da Lei Complementar do Distrito Federal 1027 /2023