Artigo 88 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1027 de 28 de Novembro de 2023
Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 88
Caso constatadas quaisquer irregularidades nos processos de parcelamento do solo urbano que possam indicar infração ética, cuja responsabilidade seja atribuída a responsável técnico, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, o poder público deve comunicar formalmente os respectivos conselhos profissionais, acompanhado do memorial narrativo dos fatos e cópia integral do processo, para que seja apurada eventual infração ético-disciplinar.
§ 1º
Nos casos em que as irregularidades não sejam constatadas, mas havendo identificação de indícios suficientes da prática de infração penal, cabe ao órgão que identificou os indícios comunicar à autoridade policial para adoção das medidas cabíveis, sem prejuízo de outras medidas aplicáveis pelo próprio órgão comunicante.
§ 2º
Nos casos previstos neste artigo, comunicados os órgãos competentes, o processo administrativo fica suspenso, podendo ser retomado, a requerimento dos interessados, desde que esclarecidos os indícios de irregularidades ou de prática de infrações penais, por decisão do chefe do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano.