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Artigo 86, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1027 de 28 de Novembro de 2023

Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 86

Lei específica estabelecerá as bases para instituição e cobrança das seguintes taxas:

I

taxa de licenciamento urbanístico de parcelamento do solo urbano;

II

taxa de análise e aprovação de projeto de urbanismo;

III

taxa de análise e aprovação de desdobro, remembramento e suas respectivas reversões.

§ 1º

Ficam isentos das taxas previstas no caput os casos em que as áreas objeto da análise estiverem localizadas em ARIS ou que sejam oriundas de programas habitacionais de interesse social ou de projetos elaborados pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano.

§ 2º

As hipóteses de incidência, base de cálculo, isenções, valores e demais condições necessárias para aplicação das taxas são definidas na lei específica.

§ 3º

O pagamento das taxas citadas neste artigo não dispensa o pagamento das demais taxas existentes, relacionadas a outros atos previstos nesta Lei Complementar.

Art. 86, III da Lei Complementar do Distrito Federal 1027 /2023