Artigo 85 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1027 de 28 de Novembro de 2023
Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 85
Nos casos previstos neste Capítulo, a análise de que trata o art. 71 pode ser realizada simultaneamente ao licenciamento edilício, conforme definido no regulamento desta Lei Complementar.
§ 1º
Excetua-se do procedimento disposto no caput o remembramento de lotes que resultem em:
I
área de lote ou projeção superior a 2.500,00 metros quadrados;
II
testada igual ou maior que 100,00 metros; ou
III
testadas voltadas para mais de 1 via ou logradouro público.
§ 2º
Nos casos previstos neste artigo, o licenciamento edilício substitui o ato de aprovação previsto no art. 71.