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Artigo 85 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1027 de 28 de Novembro de 2023

Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 85

Nos casos previstos neste Capítulo, a análise de que trata o art. 71 pode ser realizada simultaneamente ao licenciamento edilício, conforme definido no regulamento desta Lei Complementar.

§ 1º

Excetua-se do procedimento disposto no caput o remembramento de lotes que resultem em:

I

área de lote ou projeção superior a 2.500,00 metros quadrados;

II

testada igual ou maior que 100,00 metros; ou

III

testadas voltadas para mais de 1 via ou logradouro público.

§ 2º

Nos casos previstos neste artigo, o licenciamento edilício substitui o ato de aprovação previsto no art. 71.

Art. 85 da Lei Complementar do Distrito Federal 1027 /2023