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Artigo 83, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1027 de 28 de Novembro de 2023

Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 83

O remembramento de lotes é admitido nos casos em que os lotes originais possuam os mesmos parâmetros de uso e ocupação do solo.

§ 1º

O remembramento de lotes que possuam parâmetros de uso e ocupação do solo distintos é admitido nas situações definidas na legislação de uso e ocupação do solo específica.

§ 2º

Até a aprovação do Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília - PPCUB, o remembramento de lotes com parâmetros de uso e ocupação do solo distintos devem ser precedidos de consulta à unidade gestora do Conjunto Urbanístico de Brasília do órgão gestor do desenvolvimento urbano do Distrito Federal.

Art. 83, §1º da Lei Complementar do Distrito Federal 1027 /2023