Artigo 79, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1027 de 28 de Novembro de 2023
Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 79
É vedado o desdobro nos casos de:
I
lote destinado a UOS RE 1, RE 2, RO 1, RO 2, RO 3 e RRur;
II
projeção;
III
imóvel objeto de compensação urbanística, nos termos da Lei Complementar nº 940, de 12 de janeiro de 2018;
IV
demais casos previstos na legislação de uso e ocupação do solo específica.
§ 1º
A destinação dos lotes identificados neste artigo corresponde às categorias de uso de ocupação do solo previstos na Lei de Uso e Ocupação do Solo - Luos.
§ 2º
Excetuam-se do disposto no inciso I do caput os lotes destinados:
I
a UOS RO 1, RO 2, RO 3 em que a área dos lotes resultantes do desdobro seja igual ou superior à área média dos lotes de mesmo uso, calculado com base no Quadro Demonstrativo de Unidades Imobiliárias - QDUI do parcelamento do solo que lhe deu origem, quando o projeto urbanístico de desdobro for promovido pelo poder público ou em razão de decisão judicial;
II
a habitação de interesse social vinculada aos programas governamentais de provisão habitacional, quando o projeto urbanístico de desdobro for promovido pelo poder público ou em razão de decisão judicial;
III
a habitação de interesse social vinculada aos programas governamentais de regularização fundiária, quando o projeto urbanístico de desdobro for promovido pelo poder público ou em razão de decisão judicial;
IV
aos casos previstos na Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009.