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Artigo 79 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1027 de 28 de Novembro de 2023

Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 79

É vedado o desdobro nos casos de:

I

lote destinado a UOS RE 1, RE 2, RO 1, RO 2, RO 3 e RRur;

II

projeção;

III

imóvel objeto de compensação urbanística, nos termos da Lei Complementar nº 940, de 12 de janeiro de 2018;

IV

demais casos previstos na legislação de uso e ocupação do solo específica.

§ 1º

A destinação dos lotes identificados neste artigo corresponde às categorias de uso de ocupação do solo previstos na Lei de Uso e Ocupação do Solo - Luos.

§ 2º

Excetuam-se do disposto no inciso I do caput os lotes destinados:

I

a UOS RO 1, RO 2, RO 3 em que a área dos lotes resultantes do desdobro seja igual ou superior à área média dos lotes de mesmo uso, calculado com base no Quadro Demonstrativo de Unidades Imobiliárias - QDUI do parcelamento do solo que lhe deu origem, quando o projeto urbanístico de desdobro for promovido pelo poder público ou em razão de decisão judicial;

II

a habitação de interesse social vinculada aos programas governamentais de provisão habitacional, quando o projeto urbanístico de desdobro for promovido pelo poder público ou em razão de decisão judicial;

III

a habitação de interesse social vinculada aos programas governamentais de regularização fundiária, quando o projeto urbanístico de desdobro for promovido pelo poder público ou em razão de decisão judicial;

IV

aos casos previstos na Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009.

Art. 79 da Lei Complementar do Distrito Federal 1027 /2023