Artigo 78, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1027 de 28 de Novembro de 2023
Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 78
Os lotes resultantes do desdobro devem atender, no mínimo, aos seguintes requisitos:
I
ter no mínimo 1 testada voltada para via pública implantada ou prevista em projeto urbanístico registrado;
II
ter área mínima de 125,00 metros quadrados e testada frontal mínima de 5,00 metros;
III
manter os mesmos parâmetros de uso e ocupação do lote original, salvo o previsto no art. 81;
IV
a somatória das áreas corresponder exatamente à área do lote original registrado em cartório de registro de imóveis, conforme o projeto de urbanismo do parcelamento.
Parágrafo único
Excetuam-se do previsto no inciso II os lotes inseridos em Zona Especial de Interesse Social - ZEIS ou em Áreas de Regularização de Interesse Social - ARIS, cuja dimensão mínima dos lotes é aquela estabelecida no PDOT ou legislação específica para a região.