Artigo 77, Parágrafo 3 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1027 de 28 de Novembro de 2023
Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 77
Nos casos em que as edificações existentes estejam em desconformidade com o previsto no art. 76, o proprietário deve:
I
apresentar declaração que indique as desconformidades a serem corrigidas, acompanhada de termo de compromisso para aprovação de projeto de arquitetura e execução das correções; ou
II
realizar a demolição da edificação existente, apresentando a respectiva licença de demolição acompanhada de termo de compromisso para realização da demolição, como condição para aprovação da alteração do lote.
§ 1º
Nos casos previstos no caput, o proprietário deve averbar cláusula resolutiva na matrícula do respectivo imóvel resultante, indicando a obrigação assumida pelo termo de compromisso firmado, para a concretização da alteração do lote.
§ 2º
A baixa da cláusula resolutiva se dá quando da averbação da carta de habite-se ou comprovação da demolição na respectiva matrícula do imóvel, e deve ser realizada em até 5 anos, a contar do registro cartorial da alteração do lote, passível de prorrogação por igual período mediante justificativa.
§ 3º
O descumprimento do disposto nos §§ 1º e 2º implica anulação da alteração, retornando o lote às suas características originais.