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Artigo 77, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1027 de 28 de Novembro de 2023

Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 77

Nos casos em que as edificações existentes estejam em desconformidade com o previsto no art. 76, o proprietário deve:

I

apresentar declaração que indique as desconformidades a serem corrigidas, acompanhada de termo de compromisso para aprovação de projeto de arquitetura e execução das correções; ou

II

realizar a demolição da edificação existente, apresentando a respectiva licença de demolição acompanhada de termo de compromisso para realização da demolição, como condição para aprovação da alteração do lote.

§ 1º

Nos casos previstos no caput, o proprietário deve averbar cláusula resolutiva na matrícula do respectivo imóvel resultante, indicando a obrigação assumida pelo termo de compromisso firmado, para a concretização da alteração do lote.

§ 2º

A baixa da cláusula resolutiva se dá quando da averbação da carta de habite-se ou comprovação da demolição na respectiva matrícula do imóvel, e deve ser realizada em até 5 anos, a contar do registro cartorial da alteração do lote, passível de prorrogação por igual período mediante justificativa.

§ 3º

O descumprimento do disposto nos §§ 1º e 2º implica anulação da alteração, retornando o lote às suas características originais.

Art. 77, I da Lei Complementar do Distrito Federal 1027 /2023