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Artigo 72, Parágrafo 4 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1027 de 28 de Novembro de 2023

Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 72

Aprovada a alteração de lote, em quaisquer das modalidades, compete ao proprietário ou seu representante legalmente constituído o respectivo registro cartorial, no prazo de 180 dias, bem como a adoção de eventuais providências em relação aos negócios jurídicos lançados na matrícula do imóvel, sob pena de caducidade da aprovação.

§ 1º

O prazo previsto no caput pode ser prorrogado por igual período, mediante justificativa apresentada pelo proprietário ou seu representante legalmente constituído.

§ 2º

As averbações e registros referentes a ônus reais e restrições de natureza judicial existentes na matrícula imobiliária original também devem ser transportados para as matrículas resultantes do desdobro ou remembramento.

§ 3º

A comprovação do registro cartorial de quaisquer das modalidades previstas neste Título, a ser realizada por meio certidão de inteiro teor das matrículas posteriores à alteração, deve ser apresentada ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano e ao órgão fazendário, no prazo improrrogável de 30 dias a contar do ato, na forma do regulamento desta Lei Complementar.

§ 4º

Nos casos em que houver processo de licenciamento edilício em curso incidente sobre os imóveis objeto de quaisquer das modalidades de alteração de lote previstas neste Título, sua continuidade fica condicionada à comprovação do registro da alteração de lote no cartório de registro de imóveis competente, salvo disposição expressa em sentido contrário.

Art. 72, §4º da Lei Complementar do Distrito Federal 1027 /2023