Artigo 71, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1027 de 28 de Novembro de 2023
Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 71
Compete ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal a análise e aprovação, por ato próprio, de todas as modalidades de alteração de lote previstas neste Título, observado o disposto nesta Lei Complementar e em seu regulamento.
§ 1º
Os casos previstos no PDOT devem ser submetidos ao Conplan.
§ 2º
Os procedimentos para o remembramento e o desdobro podem ser analisados e aprovados em ato único, para fins de redimensionamento dos lotes originais.
§ 3º
O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan deve ser consultado nos casos previstos na legislação específica.