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Artigo 7º, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1027 de 28 de Novembro de 2023

Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 7º

Não se admite o parcelamento do solo urbano em locais:

I

alagadiços e sujeitos a inundações, antes da adoção das providências necessárias para assegurar o escoamento das águas, sem prejuízo das exigências da legislação ambiental específica;

II

em terrenos com declividade igual ou superior a 30%, salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;

III

que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;

IV

sujeitos a deslizamentos de terra ou erosão, antes de tomadas as providências necessárias para garantir a estabilidade geológica e geotécnica;

V

onde a poluição ambiental comprovadamente impeça condições sanitárias adequadas, sem que sejam previamente saneados;

VI

que integrem unidades de conservação da natureza de que trata a Lei Complementar nº 827, de 22 de julho de 2010, incompatíveis com esse tipo de empreendimento;

VII

onde seja tecnicamente inviável a implantação de infraestrutura básica, serviços públicos de transporte coletivo ou equipamentos públicos urbanos e comunitários.

Parágrafo único

Excetuam-se das vedações previstas neste artigo os casos dispostos nos incisos I a V, desde que comprovada a possibilidade de solução por meio de laudo técnico, atestado por responsável técnico, com anuência dos órgãos ambiental e de recursos hídricos, da defesa civil e do sistema de saúde respectivamente competentes.

Art. 7º, I da Lei Complementar do Distrito Federal 1027 /2023