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Artigo 67, Parágrafo 5, Inciso V da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1027 de 28 de Novembro de 2023

Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 67

Fica criada a Outorga Onerosa de Alteração de Parcelamento do Solo - Opar como contrapartida para a alteração estabelecida no art. 63, IV.

§ 1º

Os valores arrecadados em razão do pagamento da Opar integram o Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal - Fundurb e o Fundo Distrital de Habitação - Fundhis, na proporção de 50% para cada um dos fundos.

§ 2º

Não se aplica a Opar nos casos:

I

de programas habitacionais de interesse social em que a alteração seja exclusivamente para inclusão do uso habitacional;

II

previstos na Lei Complementar nº 806, de 2009.

§ 3º

Os recursos destinados ao Fundhis devem obrigatoriamente ser destinados à política habitacional de interesse social.

§ 4º

O pagamento da outorga de que trata o caput pode ser convertido, integral ou parcialmente, em unidades imobiliárias, a serem destinadas ao órgão executor da política habitacional de interesse social do Distrito Federal, observado o art. 57.

§ 5º

Os procedimentos e os valores para aplicação da Opar são definidos no regulamento desta Lei Complementar, devendo-se considerar, no mínimo:

I

a valorização das unidades imobiliárias que compõem o parcelamento;

II

os parâmetros urbanísticos;

III

supressão ou acréscimo de área pública;

IV

quantidade de unidades imobiliárias;

V

aumento da área privativa.

§ 6º

Nos casos em que houver pagamento de Opar em razão da alteração de uso do lote, não há incidência concomitante de Onalt.

Art. 67, §5º, V da Lei Complementar do Distrito Federal 1027 /2023