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Artigo 67, Parágrafo 5, Inciso IV da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1027 de 28 de Novembro de 2023

Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 67

Fica criada a Outorga Onerosa de Alteração de Parcelamento do Solo - Opar como contrapartida para a alteração estabelecida no art. 63, IV.

§ 1º

Os valores arrecadados em razão do pagamento da Opar integram o Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal - Fundurb e o Fundo Distrital de Habitação - Fundhis, na proporção de 50% para cada um dos fundos.

§ 2º

Não se aplica a Opar nos casos:

I

de programas habitacionais de interesse social em que a alteração seja exclusivamente para inclusão do uso habitacional;

II

previstos na Lei Complementar nº 806, de 2009.

§ 3º

Os recursos destinados ao Fundhis devem obrigatoriamente ser destinados à política habitacional de interesse social.

§ 4º

O pagamento da outorga de que trata o caput pode ser convertido, integral ou parcialmente, em unidades imobiliárias, a serem destinadas ao órgão executor da política habitacional de interesse social do Distrito Federal, observado o art. 57.

§ 5º

Os procedimentos e os valores para aplicação da Opar são definidos no regulamento desta Lei Complementar, devendo-se considerar, no mínimo:

I

a valorização das unidades imobiliárias que compõem o parcelamento;

II

os parâmetros urbanísticos;

III

supressão ou acréscimo de área pública;

IV

quantidade de unidades imobiliárias;

V

aumento da área privativa.

§ 6º

Nos casos em que houver pagamento de Opar em razão da alteração de uso do lote, não há incidência concomitante de Onalt.

Art. 67, §5º, IV da Lei Complementar do Distrito Federal 1027 /2023