Artigo 67, Parágrafo 5 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1027 de 28 de Novembro de 2023
Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 67
Fica criada a Outorga Onerosa de Alteração de Parcelamento do Solo - Opar como contrapartida para a alteração estabelecida no art. 63, IV.
§ 1º
Os valores arrecadados em razão do pagamento da Opar integram o Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal - Fundurb e o Fundo Distrital de Habitação - Fundhis, na proporção de 50% para cada um dos fundos.
§ 2º
Não se aplica a Opar nos casos:
I
de programas habitacionais de interesse social em que a alteração seja exclusivamente para inclusão do uso habitacional;
II
previstos na Lei Complementar nº 806, de 2009.
§ 3º
Os recursos destinados ao Fundhis devem obrigatoriamente ser destinados à política habitacional de interesse social.
§ 4º
O pagamento da outorga de que trata o caput pode ser convertido, integral ou parcialmente, em unidades imobiliárias, a serem destinadas ao órgão executor da política habitacional de interesse social do Distrito Federal, observado o art. 57.
§ 5º
Os procedimentos e os valores para aplicação da Opar são definidos no regulamento desta Lei Complementar, devendo-se considerar, no mínimo:
I
a valorização das unidades imobiliárias que compõem o parcelamento;
II
os parâmetros urbanísticos;
III
supressão ou acréscimo de área pública;
IV
quantidade de unidades imobiliárias;
V
aumento da área privativa.
§ 6º
Nos casos em que houver pagamento de Opar em razão da alteração de uso do lote, não há incidência concomitante de Onalt.