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Artigo 66, Parágrafo 4 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1027 de 28 de Novembro de 2023

Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 66

A reformulação de desenho urbano de áreas parceladas com alteração das unidades imobiliárias e redução das áreas públicas, nas hipóteses do art. 63, III e IV, tem por finalidade o cumprimento do objetivo do PDOT de otimização e priorização da ocupação urbana em áreas com infraestrutura implantada.

§ 1º

A reformulação de desenho urbano tratada no caput pode contemplar:

I

alterações de traçado viário e estacionamentos;

II

redesenho de espaços livres públicos;

III

alteração ou criação de unidades imobiliárias e de áreas públicas.

§ 2º

O reparcelamento de que trata o caput deste artigo, bem como a hipótese do art. 63, V, ficam condicionados, além dos requisitos previstos no art. 62, à:

I

participação popular;

II

realização de estudos urbanísticos que comprovem a viabilidade da intervenção;

III

desafetação de área pública, quando for o caso.

§ 3º

A participação popular a que se refere o § 2º, I, deve ocorrer em uma das formas previstas no PDOT.

§ 4º

Os casos previstos no caput podem estar sujeitos ao licenciamento ambiental.

Art. 66, §4º da Lei Complementar do Distrito Federal 1027 /2023