Artigo 66, Parágrafo 2, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1027 de 28 de Novembro de 2023
Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 66
A reformulação de desenho urbano de áreas parceladas com alteração das unidades imobiliárias e redução das áreas públicas, nas hipóteses do art. 63, III e IV, tem por finalidade o cumprimento do objetivo do PDOT de otimização e priorização da ocupação urbana em áreas com infraestrutura implantada.
§ 1º
A reformulação de desenho urbano tratada no caput pode contemplar:
I
alterações de traçado viário e estacionamentos;
II
redesenho de espaços livres públicos;
III
alteração ou criação de unidades imobiliárias e de áreas públicas.
§ 2º
O reparcelamento de que trata o caput deste artigo, bem como a hipótese do art. 63, V, ficam condicionados, além dos requisitos previstos no art. 62, à:
I
participação popular;
II
realização de estudos urbanísticos que comprovem a viabilidade da intervenção;
III
desafetação de área pública, quando for o caso.
§ 3º
A participação popular a que se refere o § 2º, I, deve ocorrer em uma das formas previstas no PDOT.
§ 4º
Os casos previstos no caput podem estar sujeitos ao licenciamento ambiental.