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Artigo 63, Parágrafo 6 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1027 de 28 de Novembro de 2023

Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 63

Fica autorizado o reparcelamento de áreas previamente registradas em cartório de registro de imóveis na forma desta Lei Complementar e em sua regulamentação, nas seguintes hipóteses:

I

criação e regularização de lotes destinados a equipamentos públicos já implantados;

II

reformulação de desenho urbano sem redução das áreas públicas;

III

reformulação de desenho urbano com alteração das áreas das unidades imobiliárias e das áreas públicas;

IV

reformulação de desenho urbano com ou sem alteração das áreas das unidades imobiliárias e das áreas públicas, e com alteração de usos e parâmetros urbanísticos;

V

criação e regularização de áreas destinadas a parques urbanos ou unidades de conservação previstas na Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, com ou sem alteração das áreas das unidades imobiliárias e das áreas públicas.

§ 1º

A aprovação do reparcelamento de que trata este Título pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal fica condicionada ao atendimento da legislação vigente.

§ 2º

As áreas de praças no Distrito Federal não são passíveis de reparcelamento, exceto quando sua área puder ser compensada nas adjacências ou mediante desconstituição de unidades imobiliárias não alienadas.

§ 3º

Excetuam-se do disposto no § 2º as áreas sujeitas à regularização nos termos da Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009.

§ 4º

Quando exigido pela legislação ambiental específica, o reparcelamento de que trata este Título é submetido à análise do órgão ambiental.

§ 5º

Quando a área dos lotes resultantes do reparcelamento não se enquadrar na faixa de área do lote original previsto na legislação de uso e ocupação do solo, deve ser criada nova faixa de área, mantendo inalterados os parâmetros originais.

§ 6º

As alterações de usos e parâmetros urbanísticos de que trata o inciso IV do caput podem ser autorizadas pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal para fins de licenciamento urbanístico, devendo ser, após sua efetiva implantação, necessariamente incorporados à Lei de Uso e Ocupação de Solo.

Art. 63, §6º da Lei Complementar do Distrito Federal 1027 /2023