Artigo 63, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1027 de 28 de Novembro de 2023
Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 63
Fica autorizado o reparcelamento de áreas previamente registradas em cartório de registro de imóveis na forma desta Lei Complementar e em sua regulamentação, nas seguintes hipóteses:
I
criação e regularização de lotes destinados a equipamentos públicos já implantados;
II
reformulação de desenho urbano sem redução das áreas públicas;
III
reformulação de desenho urbano com alteração das áreas das unidades imobiliárias e das áreas públicas;
IV
reformulação de desenho urbano com ou sem alteração das áreas das unidades imobiliárias e das áreas públicas, e com alteração de usos e parâmetros urbanísticos;
V
criação e regularização de áreas destinadas a parques urbanos ou unidades de conservação previstas na Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, com ou sem alteração das áreas das unidades imobiliárias e das áreas públicas.
§ 1º
A aprovação do reparcelamento de que trata este Título pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal fica condicionada ao atendimento da legislação vigente.
§ 2º
As áreas de praças no Distrito Federal não são passíveis de reparcelamento, exceto quando sua área puder ser compensada nas adjacências ou mediante desconstituição de unidades imobiliárias não alienadas.
§ 3º
Excetuam-se do disposto no § 2º as áreas sujeitas à regularização nos termos da Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009.
§ 4º
Quando exigido pela legislação ambiental específica, o reparcelamento de que trata este Título é submetido à análise do órgão ambiental.
§ 5º
Quando a área dos lotes resultantes do reparcelamento não se enquadrar na faixa de área do lote original previsto na legislação de uso e ocupação do solo, deve ser criada nova faixa de área, mantendo inalterados os parâmetros originais.
§ 6º
As alterações de usos e parâmetros urbanísticos de que trata o inciso IV do caput podem ser autorizadas pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal para fins de licenciamento urbanístico, devendo ser, após sua efetiva implantação, necessariamente incorporados à Lei de Uso e Ocupação de Solo.