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Artigo 6º, Inciso IV da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1027 de 28 de Novembro de 2023

Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 6º

Os parcelamentos do solo urbano devem atender, no mínimo, aos seguintes requisitos:

I

respeitar a faixa não edificável de no mínimo 5 metros de cada lado, a contar dos limites das faixas de domínio previstas nas normas do Sistema Rodoviário do Distrito Federal;

II

respeitar, ao longo das águas correntes e dormentes, áreas de faixas não edificáveis de no mínimo 30 metros de cada lado, contados a partir da borda da calha do leito regular, salvo quando previsto de forma diversa na legislação ambiental ou quando fundado em estudos técnicos aprovados pelo órgão executor da política ambiental;

III

respeitar a reserva de faixa não edificável de no mínimo 15 metros de cada lado, a contar dos limites das faixas de domínio das ferrovias quando previstas em legislação própria;

IV

respeitar as áreas de preservação permanente, definidas pela legislação ambiental federal e distrital, sem prejuízo de outras exigências previstas em legislação específica;

V

garantir a articulação das vias a serem criadas no parcelamento do solo com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, integrando-as com o sistema viário da região e harmonizando-as com a topografia local;

VI

atender às diretrizes urbanísticas quanto à proporcionalidade entre as áreas destinadas aos sistemas de circulação e mobilidade, equipamentos públicos e espaços livres de uso público, e a densidade da ocupação prevista pelo plano diretor.

§ 1º

As faixas não edificáveis previstas nos incisos I, II e III do caput são admitidas como parte integrante dos lotes, desde que sem nenhuma espécie de edificação, incluindo cercamentos.

§ 2º

As edificações localizadas nas áreas contíguas às faixas de domínio público dos trechos de rodovia que atravessem perímetros urbanos ou áreas urbanizadas passíveis de serem incluídas em perímetro urbano, desde que construídas até a data da publicação da Lei federal nº 13.913, de 25 de novembro de 2019, ficam dispensadas da observância da exigência prevista no inciso I do caput, salvo por ato devidamente fundamentado.

§ 3º

Os novos parcelamentos do solo urbano devem observar as diretrizes previstas pelo Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE.

Art. 6º, IV da Lei Complementar do Distrito Federal 1027 /2023