Artigo 57 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1027 de 28 de Novembro de 2023
Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 57
Nas matrículas das unidades imobiliárias decorrentes do parcelamento tratado neste Título, devem constar:
I
a destinação à habitação de interesse social;
II
a restrição da comercialização, conforme os critérios estabelecidos nos programas habitacionais vigentes em âmbito distrital ou federal, observado, no mínimo, a faixa de renda mensal dos beneficiários.