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Artigo 57 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1027 de 28 de Novembro de 2023

Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 57

Nas matrículas das unidades imobiliárias decorrentes do parcelamento tratado neste Título, devem constar:

I

a destinação à habitação de interesse social;

II

a restrição da comercialização, conforme os critérios estabelecidos nos programas habitacionais vigentes em âmbito distrital ou federal, observado, no mínimo, a faixa de renda mensal dos beneficiários.

Art. 57 da Lei Complementar do Distrito Federal 1027 /2023