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Artigo 56, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1027 de 28 de Novembro de 2023

Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 56

Compete ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano:

I

estabelecer regras e procedimentos simplificados para o parcelamento do solo urbano para provimento habitacional de interesse social;

II

autorizar, a requerimento dos proprietários, o uso exclusivamente residencial em lotes destinados a programas habitacionais de interesse social, inclusive em parcelamentos do solo já registrados;

§ 1º

As regras, os procedimentos simplificados e as áreas de que trata este artigo são aprovados por ato do chefe do Poder Executivo.

§ 2º

Estudos podem estabelecer densidade populacional específica, com vistas ao atendimento da política de provimento habitacional de interesse social, mediante compensação com a densidade de outras áreas, atendendo critérios estabelecidos no regulamento desta Lei Complementar.

Art. 56, §2º da Lei Complementar do Distrito Federal 1027 /2023