Artigo 56 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1027 de 28 de Novembro de 2023
Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 56
Compete ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano:
I
estabelecer regras e procedimentos simplificados para o parcelamento do solo urbano para provimento habitacional de interesse social;
II
autorizar, a requerimento dos proprietários, o uso exclusivamente residencial em lotes destinados a programas habitacionais de interesse social, inclusive em parcelamentos do solo já registrados;
§ 1º
As regras, os procedimentos simplificados e as áreas de que trata este artigo são aprovados por ato do chefe do Poder Executivo.
§ 2º
Estudos podem estabelecer densidade populacional específica, com vistas ao atendimento da política de provimento habitacional de interesse social, mediante compensação com a densidade de outras áreas, atendendo critérios estabelecidos no regulamento desta Lei Complementar.