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Artigo 55, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1027 de 28 de Novembro de 2023

Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 55

Fica instituído o parcelamento do solo para provimento habitacional de interesse social.

§ 1º

Para fins do disposto no caput, são considerados parcelamentos do solo para provimento habitacional de interesse social aqueles promovidos pelo poder público ou ente privado que visam ampliar a oferta habitacional de interesse social, observados critérios de faixa de renda mensal dos beneficiários de programas habitacionais vigentes em âmbito distrital ou federal.

§ 2º

O parcelamento do solo que se enquadre no disposto no § 1º é objeto de análise, aprovação e implantação prioritárias pelos órgãos e agentes afetos ao processo de parcelamento.

Art. 55, §1º da Lei Complementar do Distrito Federal 1027 /2023