Artigo 55 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1027 de 28 de Novembro de 2023
Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 55
Fica instituído o parcelamento do solo para provimento habitacional de interesse social.
§ 1º
Para fins do disposto no caput, são considerados parcelamentos do solo para provimento habitacional de interesse social aqueles promovidos pelo poder público ou ente privado que visam ampliar a oferta habitacional de interesse social, observados critérios de faixa de renda mensal dos beneficiários de programas habitacionais vigentes em âmbito distrital ou federal.
§ 2º
O parcelamento do solo que se enquadre no disposto no § 1º é objeto de análise, aprovação e implantação prioritárias pelos órgãos e agentes afetos ao processo de parcelamento.