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Artigo 53, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1027 de 28 de Novembro de 2023

Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 53

Após a emissão do TVI, o parcelador está habilitado a solicitar a liberação da garantia de que trata o art. 42, junto ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano, quando for o caso.

§ 1º

A garantia pode ser liberada parcialmente, à medida que as obras de infraestrutura forem executadas pelo parcelador, de acordo com o custo detalhado no TVI específico de cada intervenção.

§ 2º

A liberação parcial da garantia fica condicionada à conclusão total da respectiva intervenção, definida na forma do art. 39.

Art. 53, §1º da Lei Complementar do Distrito Federal 1027 /2023