Artigo 52, Parágrafo 3 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1027 de 28 de Novembro de 2023
Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 52
A emissão do TVI se dá após o recebimento das intervenções e das obras de infraestrutura especificadas no cronograma físico-financeiro pelo órgão responsável pela gestão da respectiva intervenção, conforme regulamentação desta Lei Complementar.
§ 1º
A emissão do TVI é de competência exclusiva do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, que faz apenas a conferência das manifestações dos órgãos e entidades responsáveis pelo recebimento das intervenções e das obras de infraestrutura, relacionando-as com o cronograma físico-financeiro aprovado.
§ 2º
A conferência de que trata o § 1º se limita ao aceite das manifestações dos órgãos e entidades, não cabendo ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal o recebimento das intervenções e das obras de infraestrutura.
§ 3º
Pode ser emitido TVI específico para cada obra de infraestrutura executada pelo parcelador e recebida pelo órgão responsável pela gestão da respectiva intervenção, ou um único TVI para todas as obras recebidas.