Artigo 51 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1027 de 28 de Novembro de 2023
Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 51
A efetiva implantação do parcelamento de solo urbano é atestada pela expedição do termo de verificação de obras de infraestrutura - TVI.
§ 1º
O TVI é o instrumento emitido pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano que atesta a conclusão das intervenções e obras de infraestrutura no parcelamento do solo urbano no Distrito Federal.
§ 2º
Para expedição do TVI, o parcelador deve reunir a documentação comprobatória da execução de cada obra ou intervenção junto aos órgãos públicos responsáveis pela gestão da respectiva intervenção para apresentação ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.
§ 3º
O parcelador deve apresentar o TVI ao órgão executor do licenciamento ambiental para fins de documentação.
§ 4º
O TVI não desonera o parcelador das suas responsabilidades legais na solicitação e cumprimento de licenças ambientais.