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Artigo 51 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1027 de 28 de Novembro de 2023

Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 51

A efetiva implantação do parcelamento de solo urbano é atestada pela expedição do termo de verificação de obras de infraestrutura - TVI.

§ 1º

O TVI é o instrumento emitido pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano que atesta a conclusão das intervenções e obras de infraestrutura no parcelamento do solo urbano no Distrito Federal.

§ 2º

Para expedição do TVI, o parcelador deve reunir a documentação comprobatória da execução de cada obra ou intervenção junto aos órgãos públicos responsáveis pela gestão da respectiva intervenção para apresentação ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.

§ 3º

O parcelador deve apresentar o TVI ao órgão executor do licenciamento ambiental para fins de documentação.

§ 4º

O TVI não desonera o parcelador das suas responsabilidades legais na solicitação e cumprimento de licenças ambientais.

Art. 51 da Lei Complementar do Distrito Federal 1027 /2023