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Artigo 5º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1027 de 28 de Novembro de 2023

Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 5º

O parcelamento do solo deve ser precedido da fixação de diretrizes urbanísticas emitidas, com base nos parâmetros previstos no PDOT, pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, observadas as contribuições, quando houver, dos órgãos ambientais, de infraestrutura e de mobilidade na sua elaboração.

Art. 5º da Lei Complementar do Distrito Federal 1027 /2023