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Artigo 49 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1027 de 28 de Novembro de 2023

Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 49

A implantação do parcelamento, com o efetivo início das obras, fica condicionada à emissão da licença urbanística e ao respectivo licenciamento ambiental, ou sua dispensa, conforme as normas aplicáveis a cada um dos instrumentos.

Parágrafo único

O prazo para a execução das obras é o previsto no cronograma físico-financeiro, aprovado na forma dos arts. 37 a 41, sem prejuízo dos prazos estabelecidos na licença ambiental correspondente.

Art. 49 da Lei Complementar do Distrito Federal 1027 /2023