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Artigo 48 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1027 de 28 de Novembro de 2023

Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 48

O cancelamento do registro de que trata o art. 46 implica novo registro da gleba remanescente para a poligonal objeto da anuência do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano.

Parágrafo único

Após o cancelamento do registro, o parcelamento da gleba remanescente depende de aprovação de novo projeto de urbanismo e cumprimento de todas as etapas estabelecidas nesta Lei Complementar.

Art. 48 da Lei Complementar do Distrito Federal 1027 /2023