Artigo 48 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1027 de 28 de Novembro de 2023
Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 48
O cancelamento do registro de que trata o art. 46 implica novo registro da gleba remanescente para a poligonal objeto da anuência do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano.
Parágrafo único
Após o cancelamento do registro, o parcelamento da gleba remanescente depende de aprovação de novo projeto de urbanismo e cumprimento de todas as etapas estabelecidas nesta Lei Complementar.