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Artigo 47 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1027 de 28 de Novembro de 2023

Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 47

A anuência do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, na forma do art. 46, deve considerar, no mínimo:

I

o impacto urbanístico do cancelamento do registro do parcelamento no planejamento e desenvolvimento urbano;

II

a implantação de infraestrutura na área parcelada ou nas adjacências por parte do poder público, em razão do parcelamento registrado.

§ 1º

É proibida a anuência para o cancelamento do registro, em caso de prejuízo ao interesse público em razão do disposto nos incisos I e II do caput, ou por questões devidamente justificadas.

§ 2º

A não anuência, na forma do § 1º, acarreta a manutenção do registro pela inviabilidade de seu cancelamento.

Art. 47 da Lei Complementar do Distrito Federal 1027 /2023