Artigo 47 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1027 de 28 de Novembro de 2023
Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 47
A anuência do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, na forma do art. 46, deve considerar, no mínimo:
I
o impacto urbanístico do cancelamento do registro do parcelamento no planejamento e desenvolvimento urbano;
II
a implantação de infraestrutura na área parcelada ou nas adjacências por parte do poder público, em razão do parcelamento registrado.
§ 1º
É proibida a anuência para o cancelamento do registro, em caso de prejuízo ao interesse público em razão do disposto nos incisos I e II do caput, ou por questões devidamente justificadas.
§ 2º
A não anuência, na forma do § 1º, acarreta a manutenção do registro pela inviabilidade de seu cancelamento.