Artigo 46, Parágrafo 3 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1027 de 28 de Novembro de 2023
Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 46
O registro do parcelamento ainda não integralmente implantado pode ser cancelado, total ou parcialmente, a requerimento do parcelador, desde que haja anuência do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.
§ 1º
Quando parcial, o cancelamento recai apenas sobre a parcela não implantada do parcelamento.
§ 2º
O cancelamento do registro de que trata o caput depende de acordo entre o parcelador e os adquirentes de lotes integrantes do parcelamento, caso tenha havido alienação de unidade imobiliária.
§ 3º
O registro de unidades imobiliárias empregadas como forma de pagamento da contrapartida pelo impacto urbanístico só pode ser cancelado conforme cálculo do valor proporcional da garantia, após o cancelamento previsto no caput.
§ 4º
O parcelador deve informar o cancelamento do registro do parcelamento ao órgão gestor ambiental e aos órgãos licenciadores de infraestrutura, sob pena de sanção, na forma dos arts. 98 e 100 e da regulamentação desta Lei Complementar.