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Artigo 45 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1027 de 28 de Novembro de 2023

Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 45

O cartório de registro de imóveis competente deve dar ciência do registro do parcelamento do solo ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, nos termos da legislação federal aplicável ao parcelamento do solo.

Art. 45 da Lei Complementar do Distrito Federal 1027 /2023