Artigo 44, Parágrafo 3 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1027 de 28 de Novembro de 2023
Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 44
Concluído o licenciamento urbanístico, na forma do art. 21, o parcelador deve submeter o projeto de urbanismo aprovado ao registro imobiliário, em até 180 dias a contar da expedição da licença urbanística, sob pena de caducidade da aprovação.
§ 1º
Exaurido o prazo de 180 dias sem o registro cartorial do parcelamento, desde que devidamente justificado no processo de aprovação e sem alteração do projeto de urbanismo e da legislação que serviu de base à aprovação, é admitida a emissão de nova licença urbanística.
§ 2º
Compete ao parcelador a observância dos requisitos necessários para o registro do projeto aprovado e o cumprimento das exigências eventualmente estabelecidas pelo cartório de registro de imóveis, nos termos da legislação de regência.
§ 3º
Para o registro cartorial de que trata este Capítulo, é suficiente e necessária a apresentação da licença urbanística emitida na forma da Seção IV do Capítulo II deste Título, acompanhada dos respectivos documentos técnicos, independentemente do licenciamento ambiental, observada, no que couber, a legislação federal.