Artigo 43, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1027 de 28 de Novembro de 2023
Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 43
Nos casos em que a garantia consistir nos próprios lotes a serem criados com o registro do parcelamento, a licença urbanística é expedida constando a identificação dos respectivos imóveis, que são registrados com a averbação do ônus.
Parágrafo único
A avaliação imobiliária, para os fins previstos no caput, deve considerar o valor do lote, conforme parâmetros estabelecidos na regulamentação desta Lei Complementar.