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Artigo 43 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1027 de 28 de Novembro de 2023

Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 43

Nos casos em que a garantia consistir nos próprios lotes a serem criados com o registro do parcelamento, a licença urbanística é expedida constando a identificação dos respectivos imóveis, que são registrados com a averbação do ônus.

Parágrafo único

A avaliação imobiliária, para os fins previstos no caput, deve considerar o valor do lote, conforme parâmetros estabelecidos na regulamentação desta Lei Complementar.

Art. 43 da Lei Complementar do Distrito Federal 1027 /2023