Artigo 42, Parágrafo 11 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1027 de 28 de Novembro de 2023
Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 42
Após a aprovação do cronograma físico-financeiro, o parcelador deve apresentar proposta de garantia de execução das obras, cujo valor deve cobrir integralmente o custo dos serviços a serem realizados.
§ 1º
A garantia de execução das intervenções e obras de infraestrutura do parcelamento do solo urbano visa assegurar a execução da totalidade das intervenções e obras definidas nos termos do art. 39.
§ 2º
São admitidas garantias reais e fidejussórias para atendimento do § 1º, nos termos do regulamento desta Lei Complementar.
§ 3º
Na hipótese de garantia real, ela pode incidir sobre imóveis próprios ou de terceiros, sendo que, neste último caso, o proprietário deve comparecer nos instrumentos a serem firmados na qualidade de anuente e fiador das obrigações assumidas pelo parcelador.
§ 4º
O parcelador pode optar pela garantia de execução de obras por meio de caução de imóveis, desde que apresente avaliação imobiliária, pública ou particular, realizada por profissional habilitado, na forma da regulamentação específica dos respectivos órgãos de classe.
§ 5º
Caso o profissional habilitado de que trata o § 4º seja corretor de imóveis, é exigido o Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários - CNAI.
§ 6º
Nos casos em que a garantia recaia sobre imóveis registrados, o valor a ser considerado é a tabela oficial da base de cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI.
§ 7º
O imóvel a ser dado em garantia deve ser localizado no Distrito Federal, estar livre e desimpedido de todo e qualquer ônus convencional, legal e judicial, bem como não pode ter sido dado em garantia de qualquer outra obrigação contraída pelo seu proprietário enquanto não concluídas todas as obras e intervenções.
§ 8º
A garantia é considerada como prestada apenas quando o instrumento que a instituir estiver registrado na matrícula do imóvel dado em garantia.
§ 9º
A proposta de garantia pode ser elaborada por intervenção ou obra, desde que o somatório das garantias atenda a totalidade das intervenções e obras de infraestruturas.
§ 10
As modalidades de garantia e os procedimentos aplicáveis para sua aprovação serão definidos no regulamento desta Lei Complementar.
§ 11
A garantia deve ter validade e possuir o seu valor atualizado nos casos a seguir especificados, sob pena de embargo da obra ou cassação da licença, na forma dos arts. 98 e 100:
I
na inexecução das intervenções e obras no prazo previsto no cronograma físico-financeiro;
II
na eventual substituição da garantia;
III
no descaucionamento parcial;
IV
na eventual renovação da licença urbanística.
§ 12
Nos casos previstos no Capítulo III do Título I desta Lei Complementar, a garantia de execução das intervenções e obras de infraestrutura, de que trata o caput deste artigo, não se aplica às intervenções e obras previstas na área interna do lote destinado à implantação do condomínio de lotes.