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Artigo 39, Inciso V da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1027 de 28 de Novembro de 2023

Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 39

O cronograma físico-financeiro deve incluir as seguintes intervenções e obras de infraestrutura:

I

sistema de drenagem de águas pluviais;

II

sistema de abastecimento de água potável;

III

sistema de esgotamento sanitário ou outro sistema de coleta e tratamento;

IV

sistema de distribuição de energia elétrica pública e domiciliar;

V

sistema de iluminação pública;

VI

calçada, meio fio, sarjeta e pavimentação nas vias públicas.

§ 1º

O órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano ou as entidades competentes podem definir outras intervenções ou obras de infraestrutura não previstas neste artigo.

§ 2º

Nos casos de parcelamentos conduzidos pelo poder público, o órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal pode dispensar determinadas intervenções previstas no caput, desde que haja justificativa devidamente fundamentada e observada a infraestrutura básica a que se refere o art. 2º, § 6º, da Lei federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.

Art. 39, V da Lei Complementar do Distrito Federal 1027 /2023